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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza


Art. 4º

Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), os lucros apurados pelas filiais de firmas ou sociedades domiciliadas no estrangeiro que forem reinvestidos no Brasil na ampliação de seu parque industrial, desde que creditados em conta de capital ou em fundo especial.

§ 1º

A falta de aplicação efetiva dos lucros no fim a que se destinam, até a data de encerramento do exercício seguinte, determinará a cobrança do impôsto pelas taxas normais, exigindo-se a diferença com o acréscimo de multas e juros moratórios.

§ 2º

Fica revogado o disposto na alínea "c" do § 2º do art. 97 do Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei.