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Artigo 23 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza


Art. 23

O § 2º do art. 14 do Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei, passa a vigorar com a seguinte redação: " § 2º Serão também deduzidas: a) como despesas de viagem e estada, as diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos, e as que forem pagas por entidades povadas, quando destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que residia; b) as diárias de comparecimento pagas pelos cofres públicos, exceto as percebidas pelos rnembros de órgãos administrativos de deliberação coletiva".