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Artigo 21, Parágrafo 4 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza


Art. 21

Fica criado para os exercícios financeiros de 1963 e 1964 o adicional de 20% (vinte por cento) sôbre o impôsto incidente nos lucros apurados pelas pessoas físicas na alienação de propriedades imobiliárias.

§ 1º

Quando ficar apurado que o valor real da operação imobiliária foi superior ao preço de venda computado na guia, o comprador ficará solidàriamente responsável com o vendedor pelas respectivas diferenças de imposto e multas.

§ 2º

Os tabeliães de notas e serventuários que exerçam função de notário público, federais ou estaduais, preencherão, em cada caso, uma ficha-súmula de todos os elementos constantes da guia apresentada pelo vendedor do imóvel, encaminhando-a à competente repartição lançadora do impôsto de renda, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao em que lavrada a respectiva escritura pública.

§ 3º

Nos casos de incorporação de imóveis ao capital de sociedade, o imposto deverá ser recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia geral que deliberar sôbre a incorporação, em se tratando de sociedade por ações, ou da data do respectivo registro contábil ou escritura pública, nos demais tipos de sociedade.

§ 4º

A letra "c" do artigo 147 do Regulamento a que se refere o artigo 1º desta lei, passa a vigorar com a seguinte redação: " c) com a multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação imobiliária, nos casos de inobservância do disposto no artigo 94".

§ 5º

A letra "a" do § 4º do artigo 92 do Regulamento a que se refere o artigo 1º desta lei, passa a vigorar com a seguinte redação. " a) nas vendas de imóveis rurais, e destinados à explorarão agropastoril ou extrativa, de valor até 50 (cinquenta) vêzes salário-mínimo fiscal"