Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Acessar conteúdo completoArt. 18
As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objeto, pagarão o impôsto de renda sôbre os lucros apurados de conformidade com a legislação vigente, à razão de 23% (vinte e três por cento). (Vide Lei nº 4.506, Art. 37 e Art. 38 de 1964) (Vide Decreto-lei nº 1.443, de 1976) (Vide Decreto Lei nº 1.682, de 1979)
§ 1º
Não se compreendem nas disposições dêste artigo: (Vide Lei nº 4.357, de 1964)
a
as empresas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem a 12% (doze por cento) do capital, as quais pagarão o impôsto proporcional de 10% (dez por cento); (Vide Decreto-lei nº 62, de 1966)
§ 2º
Para efeito do disposto na alínea a do § 1º, será determinada a percentagem de lucro em relação ao capital a remunerar, reconhecido pela autoridade competente e considerado no cálculo das tarifas dos respectivos serviços.
§ 3º
Fica extinto o adicional instituído pelo art. 98 da lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 , cuja vigência foi prorrogada pela Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960 .
§ 4º
Será cobrado um adicional de 5% (cinco por cento) sôbre os lucros das pessoas jurídicas sujeitas ao impôsto de que tratam êste artigo e seus parágrafos, nos exercícios financeiros de 1963 e 1964.
§ 5º
Poderão ser deduzidos do lucro bruto da pessoa jurídica os impostos que, no curso do exercício financeiro imediatamente anterior, forem pagos no ato da entrega da declaração de rendimentos ou lançados e efetivamente pagos nos respectivos prazos, ressalvados os casos de reclamação e recurso tempestivos.
§ 6º
Os impostos em atraso pagos até 31 de março de 1963 também poderão ser deduzidos, excepcionalmente, no exercício financeiro correspondente ao ano do pagamento.