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Artigo 5º da Lei nº 4.153 de 28 de Novembro de 1962

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 5º

O Impôsto de Consumo sôbre móveis será cobrado na base do preço de venda do fabricante ou do importador, na razão da alíquota de 12%, ficando os comerciantes de móveis obrigados a declarar à Fazenda no prazo de 30 dias, a partir da vigência desta lei, o estoque dos produtos em seu poder, na data de 31 de dezembro de 1962, mediante relação discriminada, em duas vias sôbre os quais deverão recolher o impôsto complementar de 6% admitido o parcelamento até seis prestações mensais sucessivas.

Art. 5º da Lei 4.153 /1962