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Artigo 43 da Lei nº 4.153 de 28 de Novembro de 1962

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 43

O Poder Executivo consolidará e regulamentará, mediante decreto, no prazo de sessenta dias, as alterações feitas por esta lei, de modo a que tôdas as matérias relativas à legislação do impôsto de consumo, as normas de arrecadação e fiscalização dêsse tributo, passem a ser disciplinadas inteiramente pelo regulamento expedido, podendo para êsse fim:

a

suprimir os dispositivos que tenham sido revogados e alterar os que tenham sido atingidos pelas alterações;

b

adotar modelos de livros e formulários para a escrituração fiscal, prescrevendo as normas necessárias à clareza dos seus lançamentos.

Art. 43 da Lei 4.153 /1962