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Artigo 42 da Lei nº 4.153 de 28 de Novembro de 1962

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 42

No têrmo de responsabilidade a que se refere o artigo 42 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , as repartições aduaneiras deverão incluir o impôsto de consumo se também esse tributo fôr objeto da isenção proposta ainda que através de emenda ao projeto de lei mencionado na letra "b" daquele artigo.

Art. 42 da Lei 4.153 /1962