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Artigo 42 da Lei nº 4.153 de 28 de Novembro de 1962

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 42

No têrmo de responsabilidade a que se refere o artigo 42 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , as repartições aduaneiras deverão incluir o impôsto de consumo se também esse tributo fôr objeto da isenção proposta ainda que através de emenda ao projeto de lei mencionado na letra "b" daquele artigo.[]