Artigo 41 da Lei nº 4.153 de 28 de Novembro de 1962
Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os laudos do Laboratório Nacional de Análises e do Instituto Nacional de Tecnologia, em seus aspectos técnicos de sua competência deverão ser obrigatòriamente acatados pelos órgãos fazendários, seja nos processos fiscais ou nas consultas, a menos que se prove de um modo cabal, a total improcedência de laudo ou de parte do mesmo a critério do Diretor das Rendas Internas.