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Artigo 28 da Lei nº 4.153 de 28 de Novembro de 1962

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 28

A Diretoria das Rendas Internas poderá, a título precário, autorizar sistema especial de fiscalização para os contribuintes que mantiverem escrituração contábil organizada de maneira a satisfazer as exigências fiscais. A permissão será concedida em cada caso, à vista de requerimento dos interessados, mediante prévia inspeção do sistema proposto pelo contribuinte, por uma comissão de agentes fiscais, designados pela autoridade concedente, exigível a autenticação na forma prevista nesta lei, para os livros, fichas e outros elementos que passarem a substituir os modelos regulamentares.

Art. 28 da Lei 4.153 /1962