Artigo 18 da Lei nº 4.153 de 28 de Novembro de 1962
Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O artigo 7º da Lei número 2.974, de 26 de novembro de 1956 , suprimidos os seus parágrafos, passa a ter a seguinte redação: "As notas fiscais emitidas por fabricantes e comerciantes sujeitos ao recolhimento do impôsto de consumo por guia serão obrigatòriamente autenticadas. § 1º A autenticação será feita por uma das seguintes formas: a) a autenticação poderá ser feita pelas repartições arrecadadoras, por sistema mecânico, de acôrdo com normas a serem estabelecidas pela Diretoria das Rendas Internas, desde que, em cada via da nota fiscal, fique a mesma evidenciada; b) por sistema mecânico uniforme sem ônus para a Fazenda Nacional, desde que, em cada via da nota fiscal, fique evidenciada a autenticação; c) enquanto ou quando a repartição arrecadadora local não estiver aparelhada com o serviço mecânico, - por meio de carimbo aposto em lugar visível, com a indicação, de modo indelével, da data da saída da mercadoria de estabelecimentos fabrís e comerciais; d) nas mesmas condições da letra "b", - mediante têrmo de abertura e encerramento lavrado no verso da via indestacável da primeira e da última nota de cada talonário de notas fiscais, respectivamente, pela repartição arrecadadora local. § 2º A autenticação, pela forma prevista na letra "b" do parágrafo anterior, será privativa daqueles a quem tal concessão fôr deferida pela Diretorias das Rendas Internas, nos têrmos das normas estabelecidas no Regulamento. § 3º Os pequenos contribuintes e aqueles cuja média mensal de emissão de notas fiscais fôr considerada como diminuta deverão observar a forma prevista na letra "d" do § 1º. § 4º Os demais contribuintes deverão autenticar suas notas fiscais nos têrmos das letras "a" e "c" do parágrafo 1º. § 5º Será considerada como não autenticada, para efeito de penalidade, a nota fiscal que fôr de maneira diversa das previstas no parágrafo 1º. Art. 19 O disposto no artigo 13 e seu parágrafo único e no § 2º do artigo 16 da Lei nº 2.974, de 26 de novembro de 1956 , tem aplicação à falta de registro de produtos de procedência estrangeira no livro ou fichário de contrôle quantitativo devidamente autenticado, bem como ao trânsito ou consumo da mercadoria, sem prejuízo das penalidades aplicáveis ao comprador, ainda que comerciante não registrado ou particular que, para êsse efeito, ficam sujeitos à fiscalização, observadas as formalidades legais. O documento de prova de entrada da mercadoria no País, que não atenda ao disposto no § 4º do art. 82 do Regulamento do Impôsto de Consumo , não será considerado como elemento excludente da penalidade. Art. 20 Fica assegurado aos fabricantes de produtos sujeitos ao impôsto, mesmo quando sob regime de solagem direta, que exportarem diretamente os seus produtos para o exterior, o direito de se ressarcirem do impôsto de consumo relativo às matérias-primas e outros produtos adquiridos de fabricantes ou importadores ou importados diretamente, e efetivamente empregados na fabricação e acondicionamento dos artigos exportados. § 1º Tratando-se de fabricante que não só exporte seus produtos, mas também os entregue ao consumo no mercado interno, o ressarcimento do impôsto far-se-á pela manutenção dos respectivos créditos na escrita fiscal, para dedução das quantias devidas à Fazenda Nacional, na forma prevista pelo artigo 148 do Regulamento do Impôsto de Consumo . § 2º Quando o fabricante exportar a totalidade de sua produção, conceder-se-á o ressarcimento do impôsto por via de restituição, a requerimento do fabricante exportador, após a necessária verificação fiscal. § 3º Quando em decorrência de exportação ocorrer saldo na conta corrente tributária em favor do fabricante, conceder-se-á a restituição desta diferença, a requerimento do interessado, após a necessária verificação fiscal. Art. 21 Fica acrescentado ao artigo 403 do Regulamento do Impôsto de Consumo o seguinte parágrafo único: "Quando o exigirem os interêsses da Fazenda Nacional os chefes das repartições arrecadadoras solicitarão, préviamente ou com base na comunicação a que se refere êste artigo, às pessoas e repartições nêle mencionadas, que não processem qualquer dos atos referidos, bem como o cancelamento do registro previsto pelo artigo 143, antes de acautelados os interêsses da Fazenda (Multa de Cr$ 25.000,00 a Cr$ 50.000,00 aos responsáveis que, não obstante a solicitação, processarem os atos"). Art. 22 O contribuinte do impôsto de consumo sujeito ao regime de recolhimento por guia e que fôr considerado remisso, não se poderá valer do prazo previsto no artigo 151 do Regulamento do Impôsto de Consumo , e passará, desde a publicação do ato que o tiver declarado devedor remisso, a ser obrigado ao recolhimento antecipado do impôsto que recair sôbre os produtos a que pretenda dar saída. § 1º Os recolhimentos deverão ser feitos à repartição mediante guia de modêlo a ser estabelecido pela Diretoria das Rendas Internas, de modo que nenhum produto seja dado a consumo sem que haja saldo recolhido antecipadamente, segundo contrôles que o Regulamento estabelecer. § 2º Se, porém, persistir o devedor remisso em dar saída aos seus produtos, sem cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior o agente fiscal, ex offício ou por determinação do chefe da repartição, como medida preliminar e independente de outras, promoverá a apreensão das notas fiscais autenticadas ou os sêlos de autenticação em seu poder bem como dos livros fiscais, para devolução sòmente após a regularização da situação. Art. 23 Os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Alteração 15ª da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958 , passam a vigorar com a seguinte redação: " § 1º Ressalvado o disposto no artigo 407 do Regulamento do Impôsto de Consumo, a falta de pagamento do tributo e as infrações que por lei lhe são equiparadas sujeitarão o infrator às multas previstas no art. 408, incisos 1, 2 e 3 do mesmo Regulamento aumentados os mínimos ali estabelecidos para Cr$ 2.000,00, Cr$ 5.000,00 e Cr$ 10.000,00, respectivamente. § 2º As infrações quando não sujeitas a multa proporcional ao valor do impôsto do produto, dos emolumentos de registro ou à penalidade de perda da mercadoria serão punidas segundo a graduação das penalidades ora vigentes, na forma que estabelecer o Regulamento".