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Artigo 149 da Lei nº 4.153 de 28 de Novembro de 1962

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 149

§ 2º

"Os fabricantes que, além de produtos tributados, também produzirem artigos isentos ou não tributados, só poderão gozar da regalia a que se refere o art. 148, se mantiverem, em sua contabilidade, exata discriminação, comprovada por documentos hábeis, de quantidade de matéria-prima e demais produtos empregados na fabricação e acondicionamento dos artigos tributados. Em caso algum, poderá ser feito o crédito do impôsto correspondente a matéria-prima que fizer objeto de revenda".

Art. 149 da Lei 4.153 /1962