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Artigo 4º da Lei nº 4.150 de 21 de Novembro de 1962

Institui o regime obrigatório de preparo e observância das normas técnicas nos contratos de obras e compras do serviço público de execução direta, concedida, autárquica ou de economia mista, através da Associação Brasileira de Normas Técnicas e dá outras providências.

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Art. 4º

A partir do segundo ano de vigência desta lei, o Instituto de Resseguros do Brasil passará a considerar, na cobertura de riscos elementares, a observância das normas técnicas da "ABNT", quanto a materiais, instalações e serviços de maneira e também concorrer para que se estabeleça na produção industrial o uso das "marcas de conformidade" da "ABNT".

Art. 4º da Lei 4.150 /1962