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Artigo 3º da Lei nº 4.140 de 21 de Setembro de 1962

Altera as alíneas b e c do artigo 580 do Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), e dá outras providências.

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Art. 3º

No exercício de 1962, o Impôsto Sindical deverá ser arrecadado de acôrdo com as alterações constantes da presente lei.

Art. 3º da Lei 4.140 /1962