JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 4.140 de 21 de Setembro de 1962

Altera as alíneas b e c do artigo 580 do Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam acrescentados ao mesmo art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho os seguintes parágrafos: Parágrafo 1º É fixada em 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário mínimo fiscal a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da emprêsa. Parágrafo 2º Para efeito de cálculo do impôsto previsto na tabela constante da alínea "c" , considerar-se-á salário mínimo fiscal o maior salário-mínimo mensal vigente no País, arredondando para Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a fração porventura existente. Parágrafo 3º Os agentes ou trabalhadores autônomos organizados em emprêsa, com capital registrado, recolherão o impôsto aos respectivos sindicatos, de acôrdo com a tabela constante da alínea "c".

Art. 2º da Lei 4.140 /1962