Artigo 2º da Lei nº 4.138 de 17 de Setembro de 1962
Autoriza o Poder Executivo a assinar os protocolos relativos a aceitação do Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras de Cooperação Comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a assinar o acôrdo de constituição da "Organização de Cooperação Comercial", com sede em Genebra, Suíça, conforme texto anexo, e cuja principal missão será administrar. o Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio.