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Artigo 2º da Lei nº 4.138 de 17 de Setembro de 1962

Autoriza o Poder Executivo a assinar os protocolos relativos a aceitação do Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras de Cooperação Comercial.

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Art. 2º

Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a assinar o acôrdo de constituição da "Organização de Cooperação Comercial", com sede em Genebra, Suíça, conforme texto anexo, e cuja principal missão será administrar. o Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio.

Art. 2º da Lei 4.138 /1962