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Artigo 1º da Lei nº 4.138 de 17 de Setembro de 1962

Autoriza o Poder Executivo a assinar os protocolos relativos a aceitação do Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras de Cooperação Comercial.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a assinar, (VETADO) os protocolos constantes do texto anexo, relativos à aceitação de modificação do referido acôrdo, a que o Brasil aderiu em 30 de outubro de 1947 e foi aprovado pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948.