Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O CADE compor-se-á de um Presidente e mais quatro membros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Presidente do Conselho de Ministros, ..(VETADO) (...) dentre brasileiros maiores de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada
§ 1º
O Presidente do CADE exercerá o cargo como Delegado do Conselho de Ministros e será exonerado quando êste Conselho assim o decidir.
§ 2º
O mandato dos demais membros do CADE será de 4 (quatro) anos, renovada a sua composição pela 4ª parte anualmente e permitida a recondução. As primeiras nomeações serão para 4 (quatro), 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) ano, de modo que seja observada a regra acima desde o início dos trabalhos.
§ 3º
(VETADO) .
§ 4º
Terão o Presidente e demais membros do CADE vencimentos mensais de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), (VETADO).
§ 5º
No caso de renúncia, morte ou perda de mandato, o membro que fôz nomeado em substituição exercerá, a função até o fim do período que cabia ao substituído.
§ 6º
Os mandatos das primeiras investiduras começarão na data da instalação do CADE. Os mandatos sucessivos cantar-se-ão do término dos anteriores.
§ 7º
A perda da mandato dos membros do CADE só poderá, ocorrer, face à apuração de irregularidades administrativas praticadas no desempenho função e feita através de processo administrativo, concluído de acôrdo com o disposto no Estatuto dos Funcionários públicos Civis da União.