Artigo 82 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 82
O custeio de pessoal e material do CADE correrá à conta de dotações incluídas no anexo da Presidência do Conselho de Ministros, no Orçamento da União.