Artigo 79 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Incidem no delito do artigo 325 do Código Penal e são passíveis de demissão os funcionários do CADE que revelem a terceiros os fatos de que tenham conhecimento através de sua fiscalização.