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Artigo 79 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 79

Incidem no delito do artigo 325 do Código Penal e são passíveis de demissão os funcionários do CADE que revelem a terceiros os fatos de que tenham conhecimento através de sua fiscalização.