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Artigo 78 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 78

As emprêsas, sempre que houver, para cada caso decisão do CADE nesse sentido, são obrigadas a exibir a sua contabilidade aos peritos e funcionários encarregados da fiscalização, nela compreendidos todos os livros, documentos, papéis e arquivos dentro em 72 (setenta e duas) horas do recebimento da notificação escrita.

§ 1º

A recusa da exibição importará na condenação ao pagamento de multa arbitrada pelo CADE , que variará entre 5 (cinco) e 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo.

§ 2º

Ainda no caso de recusa, o CADE, sem prejuízo das demais sanções desta lei, requererá ao Juiz a exibição da escrita obedecidas as normas ao artigo 216 e seguintes do Código do Processo Civil .