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Artigo 77 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 77

Os funcionários públicos, os servidores federais ou autárquicos ou os de emprêsas de economia mista que dificultarem, retardarem ou embaraçarem a ação do CADE ou de seus funcionários e servidores, ficarão sujeitos à penalidade de suspensão ou demissão a bem do serviço público, iniciando-se o processo administrativo competente, mediante representação do CADE sem prejuízo das sanções penais que couberem no caso, originadas também por processo promovido pelo CADE.