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Artigo 76 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 76

As autoridades federais, os diretores de autarquias federais ou sociedades de economia mista, são obrigados a representar junto ao CADE contra os abusos do poder econômico de que tenham conhecimento no exercício de suas atribuições.