Artigo 76 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 76
As autoridades federais, os diretores de autarquias federais ou sociedades de economia mista, são obrigados a representar junto ao CADE contra os abusos do poder econômico de que tenham conhecimento no exercício de suas atribuições.