Artigo 75 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 75
As autoridades federais, os diretores de autarquias federais e de sociedades de economia mista são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, tôda a assistência e colaboração que lhes fôr solicitada pelo CADE.