Artigo 72, Alínea c da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 72
A partir da vigência desta lei o Departamento Nacional de Indústria e Comércio e as Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes nos Estados não poderão arquivar quaisquer atos relativos à constituição, transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de emprêsas, bem como quaisquer alterações nos respectivos atos constitutivos, sem que dos mesmos conste:
a
a declaração precisa e detalhada do seu objeto;
b
o capital de cada sócio e a forma de sua realização;
c
o nome por extenso e qualificação de cada um dos sócios acionistas;
d
o local da sede e respectivo enderêço, inclusive das filiais declaradas;
e
os nomes dos diretores por extenso e respectiva qualificação;
f
o prazo de duração da sociedade;
g
o número, espécie e valor das ações.
Parágrafo único
Nos instrumentos de distrato, além da declaração da importância repartida entre os sócios e a referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da emprêsa deverão ser indicados os motivos da dissolução.