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Artigo 72, Alínea c da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 72

A partir da vigência desta lei o Departamento Nacional de Indústria e Comércio e as Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes nos Estados não poderão arquivar quaisquer atos relativos à constituição, transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de emprêsas, bem como quaisquer alterações nos respectivos atos constitutivos, sem que dos mesmos conste:

a

a declaração precisa e detalhada do seu objeto;

b

o capital de cada sócio e a forma de sua realização;

c

o nome por extenso e qualificação de cada um dos sócios acionistas;

d

o local da sede e respectivo enderêço, inclusive das filiais declaradas;

e

os nomes dos diretores por extenso e respectiva qualificação;

f

o prazo de duração da sociedade;

g

o número, espécie e valor das ações.

Parágrafo único

Nos instrumentos de distrato, além da declaração da importância repartida entre os sócios e a referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da emprêsa deverão ser indicados os motivos da dissolução.

Art. 72, c da Lei 4.137 /1962