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Artigo 70, Alínea c da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 70

Além das funções mencionadas no artigo 63, compete ainda ao interventor:

a

receber e averiguar reclamações de terceiros;

b

denunciar ao Juiz e ao CADE quaisquer irregularidades ou fraudes praticadas pelos responsáveis pela emprêsa e dos quais venha a ter conhecimento;

c

apresentar ao Juiz e ao CADE, relatório mensal de suas atividades;

d

sustar todo e qualquer ato da Diretoria da Emprêsa que importe em obstar a ação de normalização dos negócios e bem assim a cessação de qualquer abuso do poder econômico definido nesta lei.

Art. 70, c da Lei 4.137 /1962