Artigo 70, Alínea c da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Além das funções mencionadas no artigo 63, compete ainda ao interventor:
a
receber e averiguar reclamações de terceiros;
b
denunciar ao Juiz e ao CADE quaisquer irregularidades ou fraudes praticadas pelos responsáveis pela emprêsa e dos quais venha a ter conhecimento;
c
apresentar ao Juiz e ao CADE, relatório mensal de suas atividades;
d
sustar todo e qualquer ato da Diretoria da Emprêsa que importe em obstar a ação de normalização dos negócios e bem assim a cessação de qualquer abuso do poder econômico definido nesta lei.