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Artigo 69 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 69

O interventor será substituído se renunciar, falecer, fôr declarado interdito, incorrer em falência ou pedir concordata proventiva, ou infringir quaisquer de seus deveres.