Artigo 69 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O interventor será substituído se renunciar, falecer, fôr declarado interdito, incorrer em falência ou pedir concordata proventiva, ou infringir quaisquer de seus deveres.