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Artigo 67 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 67

Se, apesar das providências previstas no artigo anterior, um ou mais responsáveis pela Administração da emprêsa persistirem em obstar a ação do interventor, o Juiz do Feito procederá na forma do disposto no artigo 66.