Artigo 67 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Se, apesar das providências previstas no artigo anterior, um ou mais responsáveis pela Administração da emprêsa persistirem em obstar a ação do interventor, o Juiz do Feito procederá na forma do disposto no artigo 66.