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Artigo 66 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 66

O Juiz do Feito poderá afastar de suas funções os responsáveis pela administração que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos da competência do Interventor. A substituição dar-se-á na forma estabelecida no contrato social da emprêsa.