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Artigo 65 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 65

Se a maioria dos responsáveis pela Administração da Emprêsa recusar colaboração ao interventor, o Juiz do Feito mandará que êste assuma a Admnistração total da emprêsa.