Artigo 65 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Se a maioria dos responsáveis pela Administração da Emprêsa recusar colaboração ao interventor, o Juiz do Feito mandará que êste assuma a Admnistração total da emprêsa.