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Artigo 63, Parágrafo Único da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 63

Ao interventor e assegurado, quando necessário, livre acesso a todos os livros, papéis e documentos da emprêsa, bem como ao conhecimento dos bens e valores desta inclusive os que se achem em poder de terceiros.

Parágrafo único

Empossado, o interventor providenciará, se julgar necessário, junto á Administração da Emprêsa, o inventário dos seus bens e o respectivo balanço.