Artigo 62 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Ao interventor compete praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à cessação do abuso de que tenha dado origem à intervenção.