Artigo 59 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os processos e os julgamentos referidos nesta lei terão preferência sôbre qualquer processo ou julgamento salvo os de habeas corpus ou Mandado de Segurança.