Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 57 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

Acessar conteúdo completo

Art. 57

Procedendo os embargos, caberá recurso de ofício que não terá efeito suspensivo e será interposto por simples declaração do Juiz na sentença.

Art. 57

A sentença que acolhe os embargos está sujeita ao duplo grau de jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)