Artigo 57 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Procedendo os embargos, caberá recurso de ofício que não terá efeito suspensivo e será interposto por simples declaração do Juiz na sentença.
Art. 57
A sentença que acolhe os embargos está sujeita ao duplo grau de jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)