Artigo 56, Parágrafo 1 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Terminado o prazo da impugnação dos embargos, se as partes o requererem, conceder-se-á dilação de 10 (dez) dias para prova, findos os quais o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, com observância do disposto nos arts. 263 e 272 do Código de Processo Civil .
§ 1º
O Juiz poderá determinar, ex officio a produção da prova que julgar conveniente, dentro do prazo de 10 (dez) dias assinalado.
§ 2º
Se a prova tiver de ser produzida fora da sede do Juízo, por precatória, o Juiz marcará para seu cumprimento prazo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 3º
O juiz deprecado também estará sujeito ao prazo de 30 (trinta) dias requerido no parágrafo anterior.