Artigo 55 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Apresentados os embargos, dar-se-á vista dos autos ao representante do Ministério Público, por 10 (dez) dias, para impugná-los.