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Artigo 52 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 52

Da sentença que indeferir a intervenção caberá, dentro de 5 (cinco) dias, agravo de petição para o Tribunal Federal de Recursos.

Art. 52

Da sentença que indeferir a intervenção caberá dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)