Artigo 50 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Se a inicial fôr recebida, o Juiz, dentro de 15 (quinze) dias, proferirá sentença.
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completo Se a inicial fôr recebida, o Juiz, dentro de 15 (quinze) dias, proferirá sentença.