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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 48

A intervenção será requerida ... (vetado) ... dentro de 10 (dez) dias a Juízo das Feitos da Fazenda Pública da sede das emprêsas incriminadas ou de uma, delas à escolha do CADE, se tiverem sedes diversas, em petição fundamentada com os requisitos enumerados no art. 158 do Código do Processo Civil , no que fôr aplicável.

Parágrafo único

A petição conterá a indicação precisa dos atos ou fatos apurados como abuso do poder econômico e o objetivo da intervenção, devendo ser acompanhada dos autos do processo administrativo original ou de cópia autêntica.