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Artigo 44, Alínea c da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 44

A decisão do CADE pela existência de abuso do poder econômico conterá:

a

especificação dos fatos que constituam os abusos apurados e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-los cessar.

b

prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas na alínea anterior;

c

multa estipulada.

Art. 44, c da Lei 4.137 /1962