Artigo 44, Alínea c da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A decisão do CADE pela existência de abuso do poder econômico conterá:
a
especificação dos fatos que constituam os abusos apurados e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-los cessar.
b
prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas na alínea anterior;
c
multa estipulada.