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Artigo 42 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 42

No ato do julgamento em plenário, na forma estabelecida no regimento do CADE, o Procurador e os indiciados ou seus advogados terão, respectivamente, direito à palavra por 15 (quinze) minutos cada um.