Artigo 42 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 42
No ato do julgamento em plenário, na forma estabelecida no regimento do CADE, o Procurador e os indiciados ou seus advogados terão, respectivamente, direito à palavra por 15 (quinze) minutos cada um.