Artigo 41 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 41
As notificações serão sempre pessoais, mediante carta registrada com recibo de volta, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 32. Na decisão final ter-se-ão as partes por cientes, com a sua publicação resumida, no Diário Oficial da União.