Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 41 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

As notificações serão sempre pessoais, mediante carta registrada com recibo de volta, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 32. Na decisão final ter-se-ão as partes por cientes, com a sua publicação resumida, no Diário Oficial da União.