Artigo 40, Parágrafo Único da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Se a petição não satisfizer os requisitos referidos no artigo anterior, o juiz ordenará, que dentro de 10 (dez) dias sejam sanadas as omissões e irregularidades e determinará ao CADE que no mesmo prazo forneça as informações que lhes pareçam necessárias.
Parágrafo único
Verificado o vício de notificação no processo administrativo ou cerceamento do direito do indiciado, o Juiz indeferirá a inicial, se não puderem ser supridas as irregularidades.