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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 40

Se a petição não satisfizer os requisitos referidos no artigo anterior, o juiz ordenará, que dentro de 10 (dez) dias sejam sanadas as omissões e irregularidades e determinará ao CADE que no mesmo prazo forneça as informações que lhes pareçam necessárias.

Parágrafo único

Verificado o vício de notificação no processo administrativo ou cerceamento do direito do indiciado, o Juiz indeferirá a inicial, se não puderem ser supridas as irregularidades.