Artigo 39 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O Relator poderá determinar a realização de diligências complementares e conceder dilação para a conclusão de prova dentro do prazo de vinte. (20) dias.