Artigo 38 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A prova determinada pelo relator, inclusive a requerida pelo indiciado e a inquirição de testemunha e a realização de diligência, serão produzidas no prazo de trinta (30) dias.