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Artigo 38 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 38

A prova determinada pelo relator, inclusive a requerida pelo indiciado e a inquirição de testemunha e a realização de diligência, serão produzidas no prazo de trinta (30) dias.