Artigo 36 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Na instauração do processo observar-se-á o disposto no Livro II, CapítuIo III, Título I do Código de Processo Penal, com as alterações constantes desta lei.