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Artigo 35 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 35

O processo administrativo deve ser conduzido e concluído com a maior brevidade compatível com o pleno esclarecimento dos fatos, nisso se esmerando o Presidente do CADE, seus membros, a Procuradoria e seus servidores e funcionários, sob pena de promoção da respectiva responsabilidade.