Artigo 34 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Considerar-se-á revel o notificado que não apresentar defesa no prazo legal, contra êle correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nêle poderá intervir o revel.