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Artigo 34 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 34

Considerar-se-á revel o notificado que não apresentar defesa no prazo legal, contra êle correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nêle poderá intervir o revel.