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Artigo 33, Alínea a da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 33

A notificação conterá:

a

inteiro teor da representação e da deliberação que determinou a instauração do processo administrativo;

b

indicação do dia, hora e local em que terá início a prova e poderá, ser apresentada a defesa.