Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O relator designará dia, hora e local para o início da prova e fará notificar os indiciados.
§ 1º
A prova será iniciada dentro de 10 a 45 dias, a contar da instauração do processo administrativo.
§ 2º
A notificação será feita aos indiciados por carta em recibo de volta ou através de cartório de registro de títulos e documentos.
§ 3º
Esgotados os recursos de notificação pessoal, por não ter sido possível encontrar os indiciados, será feita notificação especial por edital publicado no Diário Oficial da União e em um jornal de grande circulação no Estado em que residam ou tenham sede, nêle se esclarecendo que substitui a notificação pessoal.