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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 30

O relator designará dia, hora e local para o início da prova e fará notificar os indiciados.

§ 1º

A prova será iniciada dentro de 10 a 45 dias, a contar da instauração do processo administrativo.

§ 2º

A notificação será feita aos indiciados por carta em recibo de volta ou através de cartório de registro de títulos e documentos.

§ 3º

Esgotados os recursos de notificação pessoal, por não ter sido possível encontrar os indiciados, será feita notificação especial por edital publicado no Diário Oficial da União e em um jornal de grande circulação no Estado em que residam ou tenham sede, nêle se esclarecendo que substitui a notificação pessoal.