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Artigo 3º da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 3º

Quando em relação a uma emprêsa exista um restrito número de emprêsas que não tenham condições de lhe fazer concorrência num determinado ramo de negócio ou de prestação de serviços, ficará, aquela obrigada à comprovação do custo de sua produção, se houver indícios veementes de que impõe preços excessivos.